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Müller, Zimmer & Santos Advogados

Aposentadoria especial

Publicado em Atualizado em 1 min de leitura

Por Administrador MZS

Essa modalidade de aposentadoria é devida ao cidadão que comprovar o tempo de trabalho habitual, permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Para o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais depende de comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou que de alguma forma prejudiquem a saúde e integridade física do segurado, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, a depender do agente nocivo. Além do tempo de contribuição, é necessário que o segurado tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses.

A aposentadoria especial, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Fonte inss.gov.br e Lei 8.213/91

Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise de um caso concreto. As regras previdenciárias mudam com frequência; confirme a informação antes de tomar qualquer decisão.

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