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Müller, Zimmer & Santos Advogados

Aposentadoria Proporcional

Publicado em Atualizado em 1 min de leitura

Por Administrador MZS

A Aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional é uma espécie de aposentadoria que foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98. Porém, tendo em vista as regras de transição estabelecidas pela EC 20, os segurados filiados ao RGPS até 16/12/98 (somente estes) ainda têm direito à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

As regras para essa modalidade de aposentadoria são: Segurado contar com idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem). Possuir um tempo total de contribuição de 25 anos de contribuição + (mais) o tempo adicional (mulher), 30 anos de contribuição + (mais) o tempo adicional (homem).

O período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, faltava para atingir o tempo 25 anos de contribuição, se mulher, e de 30 anos de contribuição, se homem.

É necessário uma carência de 180 contribuições mensais, sendo que o valor da aposentadoria proporcional corresponde a 70% do valor do “Salário de Benefício” (multiplicado pelo Fator Previdenciário), acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo previsto na legislação, até o limite de 100%. Esse cálculo está previsto no artigo 9º da Emenda Constitucional 20/1998, o qual também estipula a soma do tempo mínimo a ser considerado, tempo normal + adicional. Caso possua as condições, realize o agendamento no portal do Meu INSS.

Fonte: INSS.gov.br

Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise de um caso concreto. As regras previdenciárias mudam com frequência; confirme a informação antes de tomar qualquer decisão.

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